Processo 8006786-78.2026.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8006786-78.2026.8.05.0039 INTERESSADO: ALCIDES CRISPIM DAS NEVES DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Direito de Imagem] Vistos, etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por ALCIDES CRISPIM DAS NEVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 544597266), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe, inicialmente, de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais). Na petição ID 545002666, a parte autora requereu emenda da petição inicial, para majorar o pleito indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com processamento do feito pelo procedimento comum. 2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, em 26 de janeiro do corrente ano, teria sido surpreendido com o cumprimento de mandado de prisão civil em seu desfavor, expedido nos autos de processo de execução de alimentos. Entretanto, em face da inexistência de débito apto à execução pelo rito especial da execução de alimentos (o que fora reconhecido quando da audiência de custódia, ocorrida no dia trinta subsequente), a constrição da liberdade fora imediatamente revogada. Assim, caracterizado que sua prisão civil era indevida, sua decretação se caracterizaria como fato administrativo legitimador de responsabilidade civil pelos graves danos a direito da personalidade materializados no cerceamento de sua liberdade, a reclamar a competente indenização. Juntou documentos. 3. No ID 546211537, foi o aditamento recebido na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil e à parte autora fora deferida a gratuidade judiciária. 4. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 555169665 e documentos. Nela, rechaçou a pretensão da parte autora, destacando o caráter subjetivo da responsabilidade civil da Administração no caso corrente (havendo-se, em decorrência disso, que se sindicar a existência do elemento culpa lato sensu). Neste particular, assentou que a prisão do autor teria decorrido do estrito cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos do Processo n.º 8005283-32.2020.8.05.0039, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Interditos desta Comarca. E, nesta toada, não se teria constatado qualquer erro ou dolo por parte dos envolvidos, de modo que não haveria que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil (sendo certo que a expedição de alvará de soltura não tem o condão de automaticamente macular a custódia com eiva). 5. Intimada para a apresentação de réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto assinalado, conforme certificado no ID 560310746. Chamadas as partes para a especificação de provas (ID 560386894), as partes autoras e rés deixaram transcorrer o prazo assinalado (vide certidão ID 564109697). No ID 564205076, a parte autora apresentou intempestivamente arrazoado e documentos IIDD 564205077 e 564205078, onde pugnou pelo reconhecimento da suficiência de provas nos autos e acolhimento da pretensão deduzida. É a síntese do necessário. Decido. 6. Não foram arguidas preliminares. 7.…
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