Processo 8006797-43.2025.8.05.0201

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006797-43.2025.8.05.0201
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8006797-43.2025.8.05.0201 REQUERENTE: MERICE BITTENCOURT OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO   Cuida-se de execução individual de título judicial coletivo, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido título judicial, já transitado em julgado, reconheceu o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), determinando sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores do magistério público estadual que façam jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A exequente, MERICE BITTENCOURT OLIVEIRA SILVA, servidora aposentada do magistério sob a matrícula n.º 111794605, ingressou com o presente pedido de cumprimento de sentença visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na imediata implementação da referida gratificação em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas devidas desde a impetração da ação mandamental coletiva. Em sua peça vestibular, a requerente sustentou o enquadramento na categoria beneficiada pelo julgado, apresentando histórico funcional e portaria de aposentadoria que atestam seu direito à paridade remuneratória, pleiteando ainda a incidência do percentual da GEAC sobre o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, conforme reconhecido em demanda judicial autônoma. Devidamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme despacho de ID 509344690, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 511720127. Em sua peça defensiva, o ente público suscitou preliminarmente a necessidade de apresentação de procuração atualizada, alegando o decurso de tempo desde a outorga do mandato e a ausência de poderes específicos para a matéria da GEAC. No que tange ao processamento do feito, pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema n.º 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, pela extinção do feito ante a ausência de prévia liquidação do julgado. Ainda em sede preliminar, o executado arguiu a inexigibilidade do título executivo por suposta ilegitimidade das associações impetrantes, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.119 da Repercussão Geral, sustentando que a exequente não comprovou filiação prévia ou autorização expressa para a impetração. No mérito, o ESTADO DA BAHIA defendeu a configuração de "liquidação com dano zero", ao argumento de que a GEAC já teria sido integralmente absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, afirmando que a implementação ora pleiteada resultaria em inadmissível bis in idem remuneratório. Aduziu, outrossim, que a gratificação não deve incidir sobre a complementação do piso nacional e contestou o arbitramento de…

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