Processo 8006798-36.2022.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006798-36.2022.8.05.0103 REQUERENTE: GILMARA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: VOG TORRE DO SUL SPE LTDA, MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GILMARA CONCEICAO SANTOS em desfavor de VOG TORRE DO SUL SPE LTDA e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a parte Autora, em síntese fática exaustiva, que adquiriu junto à primeira Ré (VOG TORRE DO SUL SPE LTDA), em 24 de novembro de 2021, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel residencial do tipo apartamento, sob nº 401, situado no Edifício Praia do Farol, Bloco 01, do Residencial Vog Torres do Sul, nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 35.962 (inscrição municipal nº 751550). Aduz que, ao tentar realizar operações de crédito no comércio local, teve sua pretensão frustrada em razão da existência de anotação de dívida ativa em seu nome, promovida pelo segundo Réu (Município de Ilhéus). Relata a Requerente que, após diligenciar junto aos órgãos competentes, descobriu que o apontamento restritivo decorria de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao exercício fiscal de 2020. Argumenta, contudo, que à época do fato gerador do tributo (exercício de 2020), não detinha a posse ou a propriedade do bem, uma vez que a aquisição ocorreu apenas no final do ano de 2021, conforme comprova a documentação acostada. Sustenta que buscou solução administrativa junto às Acionadas, sem êxito, o que lhe causou constrangimentos e abalos morais, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Requereu, liminarmente, a remoção da anotação em dívida ativa e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito tributário referente ao IPTU de 2020, bem como a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial (ID 222006171) veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a procuração, documentos pessoais, certidão positiva de débitos (ID 222006175), escritura pública e comprovantes de pagamento de ITIV. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 434195985, oportunidade em que foi determinado o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e ordenada a citação dos Réus. Regularmente citada, a Acionada VOG TORRE DO SUL SPE LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 485396522), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo lançamento tributário equivocado seria exclusiva do ente municipal. Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, alegando a perda do objeto da demanda, uma vez que procedeu ao pagamento do débito tributário questionado em 30 de setembro de 2022, conforme comprovante anexo (ID 485396529). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, atribuindo o erro ao Município de Ilhéus que realizou o lançamento do IPTU de 2020 apenas em 31/07/2022, quando o imóvel já estava em nome da Autora. Refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo Contrato Social, comprovante de pagamento do IPTU, Certidão de…
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