Processo 8006805-15.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006805-15.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: SIDNEY SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL SANTOS (OAB:BA77941) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO SIDNEY SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, sob o relato sucinto que é funcionário público municipal, exercente do cargo de professor do ensino médio, percebendo remuneração líquida que afirma estar substancialmente comprometida por descontos oriundos de empréstimos consignados contratados junto ao banco réu. Sustentou que firmou contratos de empréstimo consignado, posteriormente objeto de refinanciamento, o que teria resultado em descontos mensais de R$ 2.361,90, correspondentes a percentual superior ao limite legal de comprometimento da renda. Alegou abusividade dos refinanciamentos sucessivos, onerosidade excessiva, violação à margem consignável e comprometimento do mínimo existencial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a limitação dos descontos incidentes sobre seu salário e/ou conta corrente ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos líquidos. No mérito, postulou a revisão dos contratos, a limitação definitiva dos descontos, a realização de perícia contábil, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada. (id.530280725). Citado, o réu apresentou contestação no id.549739410, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação, sem lograr êxito, conforme id. 550284007. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica. (id.553620749). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia decorre de relação contratual e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, apta à formação do convencimento judicial. Assim, indefiro o requerimento de perícia contábil formulado pela parte autora, pois a prova técnica não se mostra necessária para a solução do mérito. Eventual apuração aritmética de saldo, valores pagos ou adequação futura das parcelas poderá ocorrer em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no…
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