Processo 8006808-47.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006808-47.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LAURA GONCALVES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Vistos, etc. Laura Gonçalves de Sousa Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Relação Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de ANDDAP: Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, também qualificada nos autos. A autora, aposentada e pensionista do INSS, titular do benefício nº 114.681.154-0 (ID 493492130), alega que sofreu descontos mensais indevidos de R$ 38,96, sob a rubrica "287: CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", iniciados em fevereiro de 2025. Afirma que jamais se filiou à associação ré ou autorizou os descontos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito no valor atualizado de R$ 157,00 (ID 493492127) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 493499853). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 497099089), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da tutela de urgência em razão da exclusão da filiação da autora em 16/04/2025 (ID 497099101), impugnando a gratuidade da justiça, requerendo o indeferimento da inicial e alegando ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, mediante biometria e assinatura digital (ID 497099105), a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 506354927), na qual rechaçou as preliminares suscitadas, apontou divergências nos dados cadastrais constantes na suposta "Ficha de Filiação" exibida pela ré e reiterou os termos da petição inicial. No saneamento (ID 545453631), foram rejeitadas as preliminares da ré, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atribuído à requerida o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e a autorização dos descontos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir para elucidar os pontos controversos fixados (ID 545453631), a autora requereu a realização de perícia contábil e digital (ID 548052760), ao passo que a associação ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 562375458). Por meio de decisão fundamentada (ID 565213708), as provas periciais requeridas pela autora foram indeferidas devido à desnecessidade de perícia contábil e em razão do ônus probatório da autenticidade do documento pertencer exclusivamente à ré. Diante da ausência de outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão…
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