Processo 8006815-69.2024.8.05.0146

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8006815-69.2024.8.05.0146
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006815-69.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS EXECUTADO: EDUARDO ALVES NASCIMENTO, EDUARDO ALVES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIALVO PEREIRA LOPES DECISÃO R.h. Vistos e examinados com urgência. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (ID 446395564). No curso do processo, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), o que resultou na constrição parcial do montante de R$ 884,00 em contas de titularidade da pessoa física do executado (ID 539268563). O executado apresentou manifestação de ID 549594578 alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se trata de quantia ínfima destinada à sua subsistência e à manutenção de sua família. Requereu o controle judicial da medida e o imediato desbloqueio dos ativos. Por sua vez, o exequente peticionou conforme ID 543113178, informando dados bancários para expedição de alvará eletrônico quanto ao valor bloqueado. Requereu, ainda, a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, visando à satisfação integral do crédito perseguido. É o que importa relatar. Decido.  A controvérsia reside na penhorabilidade da quantia de R$ 884,00 bloqueada via SISBAJUD (ID 539268563) em conta de titularidade do executado. O devedor sustenta que o montante é impenhorável por ser inferior ao limite legal de proteção (art. 833, X, CPC) e essencial à sua subsistência. Por outro lado, deve-se analisar se a sua condição de empresário individual e a natureza da movimentação bancária afastam essa proteção legal. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio atingiu valores depositados em conta bancária de pessoa física que, somados, não ultrapassam o patamar de 40 salários-mínimos. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o referido limite. É necessário considerar que o executado atua como empresário individual. Nessa modalidade, embora exista uma distinção formal para fins tributários e administrativos, o patrimônio da pessoa física e da firma individual se confundem para fins de responsabilidade civil e processual. No entanto, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos visa garantir o mínimo existencial da pessoa natural, independentemente de exercer atividade empresarial, desde que os valores não estejam nitidamente afetados à exploração comercial que desnature a finalidade de reserva pessoal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa proteção deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que destinados à reserva de patrimônio para o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E…

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