Processo 8006817-18.2026.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8006817-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389-A) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito no valor histórico de R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos); CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais)." Em suas razões recursais (ID 107335898), a autora pugna pela reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado na origem não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, diante da gravidade da conduta da ré, de sua capacidade econômica e dos transtornos experimentados pela recorrente, invocando, ainda, a teoria do dano moral pelo tempo desperdiçado. Requer a elevação da indenização para o valor de R$ 26.000,00, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para percentual entre 15% e 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 2.000,00. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 107335900), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a recorrente não trouxe qualquer fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a reforma do julgado, defendendo que a verba honorária foi fixada em conformidade com o Código de Processo Civil, considerando a reduzida complexidade da demanda e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, adequado e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A análise dos autos revela que a matéria em discussão autoriza o pronto julgamento monocrático do recurso. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a incumbência de decidir o recurso individualmente quando a pretensão recursal estiver em conformidade com jurisprudência dominante.…
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