Processo 8006819-83.2025.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006819-83.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: ERIVALDO RODRIGO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RIAN ALVES ROCHA (OAB:BA85149) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Erivaldo Rodrigo Bispo dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando a ele a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia narra que, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 21 horas e 35 minutos, no estabelecimento comercial denominado Garagem Beer, localizado na rua Manoel Novaes, no centro da cidade de Jussara, no Estado da Bahia, o réu Erivaldo Rodrigo Bispo dos Santos ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima A. O., e descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor dela. Segundo a peça de acusação, o réu compareceu ao estabelecimento ciente das medidas protetivas que proibiam sua aproximação. Consta que ele se aproximou da vítima sob o pretexto de conversar e, diante da recusa dela, iniciou uma discussão, acusando a vítima de manter um relacionamento amoroso com um terceiro. A narrativa inicial aponta que o réu agarrou os braços da vítima com força e a empurrou contra as grades de madeira do local. Na tentativa de se defender, a vítima atingiu o réu com uma garrafa na cabeça. A Polícia Militar foi acionada e o réu foi preso em flagrante delito logo após deixar o local. As medidas protetivas haviam sido deferidas no processo 8001145-27.2025.8.05.0110, com ciência do réu no dia 16 de março de 2025. A denúncia foi recebida no dia 22 de outubro de 2025, conforme a decisão registrada no ID 526632398. O réu foi citado pessoalmente e apresentou a Resposta à Acusação por meio de advogado constituído, registrada no ID 530004153, momento em que confessou o descumprimento da medida, mas pleiteou a revogação da prisão preventiva e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, com registro no ID 542518396. Durante o ato, foram ouvidas a vítima A. O. e as testemunhas Adailson de Souza Silva, Romário Alves Bonfim, e os policiais militares Robson Moura Silva e Iele Souza Paiva Cunha. O réu Erivaldo Rodrigo Bispo dos Santos foi interrogado ao final. Na fase de alegações finais apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Em relação ao crime de lesão corporal, o órgão de acusação pediu a absolvição, argumentando que a prova demonstrou a ausência de intenção de agredir e que as lesões na vítima decorreram dos fragmentos da garrafa quebrada por ela mesma. No entanto, o órgão de acusação formulou um aditamento oral à denúncia, requerendo a condenação do réu também pelo crime de importunação sexual na modalidade tentada, com base no relato da vítima em audiência de que o réu tentou beijá-la à força. A defesa de Erivaldo Rodrigo Bispo dos Santos, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição quanto ao crime de lesão corporal, destacando a ausência de intenção de lesionar. A defesa se opôs ao aditamento referente ao…
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