Processo 8006821-66.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006821-66.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DOMICIANO PEREIRA DA ENCARNACAO Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOMICIANO PEREIRA DA ENCARNAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Aduz, em suma, que "O autor, idoso analfabeto, é cliente do Banco Bradesco, utilizando a conta basicamente para saque do seu benefício previdenciário e, desde setembro de 2021, notou que a instituição tem realizado descontos indevidos em sua conta, conforme extratos colacionados, referentes a Capitalização, Cart. Cred. Anuid. e Cesta B. Expresso 4 nunca requeridas. Segundo os extratos que o autor possui, todos anexos, os valores indevidos foram abatidos da conta do autor, totalizando o montante de R$ 3.819,25. Mesmo com a tentativa de resolução administrativa do problema o Bradesco não informou o real motivo dos descontos, nem se privou de realizá-los, apesar de estar ciente sobre o erro" Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade das cobranças realizadas; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos e valorou a causa. Em decisão presente no id 530502557, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citada, a instituição requerida apresentou contestação no id 553182676, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 553927464. Impugnação à contestação no id 556563361. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 556678852, sendo que não houve oposição das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Questão prévia: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar,…
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