Processo 8006822-54.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006822-54.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006822-54.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: TEODICEIA SANTOS RIOS FERREIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por TEODICEIA SANTOS RIOS FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 25/09/2001. 3.1. A parte Autora leciona língua portuguesa e linguagens, em unidade de ensino situado na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Para todos os fins de direito, a parte Autora hoje esta classificada na classe por letra de referência "C". 4.1. A mudança para classe por letra de referência "C" ocorreu através de requerimento formulado no ano de 2008, tombado sob nº. 878/2008, que resultou na concessão do direito através da Portaria de nº. 851 do dia 19/11/2010 (requerido informações do requerimento e da mudança de classe e cópia integral do processo, o Réu apenas apresentou selecionadas folhas do processo administrativo, então apresentados em anexo). Assim, o requerimento anterior aos processos agora sub judice é do ano de 2008. 4.2. Em anexo apresentando-se requerimento feito pela parte Autora e resposta do Réu. 5. No dia 21/10/2016 a parte Autora fez novo requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com benefício funcional de mudança de classe, para alterar a sua letra de referência da classe para "D", qual foi tombado sob nº. 3163/2016 pela própria COPEA. 5.1. Este requerimento/processo administrativo de nº. 3163/2016 almeja a mudança de classe para letra de referência "D". 5.2. Como já aludido supra, o requerimento de nº. 3163/2016 foi apresentado após ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos do requerimento anterior, do ano de 2008. Assim, respeitando-se o quinquênio legal de 01 requerimento para outro. 5.3. Salienta-se, ainda, que na data do protocolo do requerimento ora em trato, a parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.4. Ainda, a parte Autora participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos, planos de aula. Sendo o(s) curso(s) realizado(s) para fomentar este requerimento agora sub judice, vista no corpo do processo administrativo e em anexo. 5.5. A avaliação de desempenho da parte Autora foi toda positiva, com 98 pontos, do total de 100 pontos. 5.6. A COPEA esboçou parecer opinando pelo…

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