Processo 8006829-46.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006829-46.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006829-46.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JULIANO AMORIM DE CARVALHO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por JULIANO AMORIM DE CARVALHO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 27/03/2008. 3.1. A parte Autora leciona todas as disciplinas, em unidade escolar situada na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, declaração de docência, certidão de tempo de serviço e contracheques, que seguem em anexo. 4. A parte Autora AINDA NÃO POSSUI NENHUMA vantagem sob esta rubrica de "Gratificação por Aprimoramento Profissional", quando do requerimento/processo administrativo agora sub judice. 4.1. Este processo agora sub judice tratando é o 1º requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora. 5. No dia 03/08/2016 a parte Autora fez 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 3042/2016, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de "Formação Continuada do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC-Bahia)", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 176hrs (cento e setenta e seis horas). 5.2. Embasou este requerimento o curso de "Formação Continuada do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC-Bahia)", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 200hrs (duzentas horas). 5.3 Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 02 (dois) curso(s). 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação voluntaria da situação de seu processo administrativo agora sub judice pelo Réu. As informações prestadas à parte Autora ocorrem, apenas, após requerimento formulado para tanto. 6.1. A COPEA respondeu que não havia avaliado ao processo, não indicando previsão de quando concluiria o referido processo administrativo, anotando-se a existência de mais de 1000 processos acumulados. 6.2. O requerimento direcionado ao Prefeito(a), foi respondido de genericamente, não atendo-se ao que indagado. 6.3. O processo administrativo sub judice encontra-se engavetado. 7. O Conselho Municipal de Educação - CME - também EMITIU, validando os cursos apresentados. 8. Exa., nada justifica a morosidade, desídia, negligencia,…

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