Processo 8006831-41.2023.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006831-41.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: GEOVANDA MOREIRA LESSA Advogado(s): RODRIGO SILVA BORGES DE SANTANA (OAB:BA37384) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEOVANDA MOREIRA LESSA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, por meio da qual a autora objetiva a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si, a sua imediata reintegração ao cargo público de Professora municipal, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 399462364). A autora sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 03/03/2000 e que, após doze anos de atividade, usufruiu de licença para tratar de interesses particulares por dois períodos consecutivos: de 09/01/2012 a 09/01/2014 e de 10/01/2014 a 10/01/2016 (ID 399462364). Afirma que, diante do término do afastamento e da impossibilidade de reassumir presencialmente as suas funções por razões de saúde familiar (tratamento de câncer de seu genitor), outorgou procuração para que seu representante requeresse o retorno e, de forma concomitante, pleiteasse licença por motivo de doença em pessoa da família (ID 399462364). Contudo, relata ter sido surpreendida com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 2016.0000.04.SME por suposto abandono de cargo (ID 399462364). Defende a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa, a ausência de animus abandonandi e a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo perdura sem decisão final publicada (ID 399462364). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório (ID 399531115). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 412162771), razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública (ID 412915093). Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 412915093). A parte autora peticionou informando que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 423998476). O réu, por sua vez, manteve-se inerte (ID 424382705). Os autos vieram conclusos para julgamento. Conforme certificado nos autos (ID 412162771), o Município de Barreiras foi regularmente citado e não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 412915093). Entretanto, é cediço que os efeitos materiais da revelia - notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora - não se aplicam quando o litígio envolve a Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade do interesse público que rege os bens e direitos estatais. Nesse sentido, dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Com efeito, a ausência de contestação pelo ente público não desonera a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito…
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