Processo 8006836-22.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006836-22.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VIRLENE LIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB:GO47341) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por VIRLENE LIMA DA SILVA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz a parte autora que ao consultar seu cadastro em plataforma digital foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida indevida, o que foi confirmado após emissão de extrato junto a CDL. Diante disso, requer a declaração de nulidade do débito, a exclusão dos dados da litigante nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da empresa Requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais e extrato de consulta ao serviço de proteção ao crédito. Despacho ID 526800959 deferiu a gratuidade de justiça. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 530195761). No mérito alega que a autora aderiu ao contrato de Microcrédito n° 320000162180, no importe de R$ 4.000,00, dividido em 6 (seis) parcelas, com primeiro vencimento em 01/08/2024 e último para 01/01/2025, no qual a parte autora figura como devedora solidária. Informa que o referido contrato se trata de aquisição de crédito em grupo solidário e que o valor do crédito foi liberado na conta do titular/coordenador do grupo, Sr. WECIA TEIXEIRA DOS SANTOS. Assim, a inadimplência em relação à última parcela do débito ensejou a negativação do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, inexistindo dano a ser reparado. Diante disso, requer a improcedência da ação e, sobrevindo condenação, pugna pela compensação do valor disponibilizado pelo Banco no valor de R$ 4.000,00. Juntou o extrato de parcelamento, extrato de liberação do crédito e cópia do contrato de empréstimo. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 534077486), insurgindo-se contra as alegações da defesa. Impugnou o contrato e a autenticidade da assinatura, alegando ser ilegítima. Diante disso pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Ato contínuo, sobreveio decisão (ID 545044833), determinando ao banco réu a remessa do contrato original, para viabilizar posterior perícia. Instado, o requerido apresentou petitório (ID 547057250), informando que o contrato objeto da lide foi formalizado no modelo digital (paperless) com assinatura eletrônica colhida via tablet e aposta em documento digital, motivo pelo qual não há documento físico em papel. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Tendo a parte requerida apresentado cópia do contrato supostamente basilar da obrigação invectivada nos autos, a demandante cuidou de registrar impugnação da autenticidade da avença. Neste particular, convém consignar tese firmada pelo STJ no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". (REsp 1846649/MA Relator: Min. Marco Aurélio…
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