Processo 8006836-83.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006836-83.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DA SILVA MAIA Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA   ACORDÃO     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO (FITP). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O OGMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PREMATURA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. REDISCUSSÃO. PREQUESTONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor. O decisum embargado anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos à origem para inclusão do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no polo passivo e reabertura da instrução probatória. O embargante alega omissão quanto aos limites da prova dinâmica, contradição no cômputo da prescrição e erro na qualificação do litisconsórcio.. II. Questão em discussão.  2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição sem considerar o lapso temporal entre 1994 e 2023; (ii) se houve omissão quanto aos pressupostos da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) se existem vícios de integração que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reavaliação de provas quando o acórdão enfrentou todos os pontos necessários à lide. A alegação de contradição na prescrição não subsiste, pois o julgado condicionou a análise da prejudicial à produção de prova documental sob custódia do OGMO, sendo prematura qualquer contagem aritmética direta sem a verificação de causas interruptivas ou suspensivas. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) foi devidamente motivada pela hipossuficiência técnica do trabalhador e pela facilidade da instituição financeira e do ente gestor em acessar registros históricos do fundo. A imprescindibilidade do OGMO decorre de sua função legal de gestor administrativo do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), nos termos da Lei nº 8.630/93, sendo necessária sua presença para a eficácia do processo. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado. 2. A anulação de sentença por cerceamento de defesa impede a análise definitiva de prejudiciais de mérito, como a prescrição, quando…

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