Processo 8006850-32.2022.8.05.0103

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8006850-32.2022.8.05.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006850-32.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus em face de Telemar Norte Leste S.A., objetivando a cobrança de supostos débitos a título de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), referentes aos exercícios do anos de 2018, 2020 e 2021, totalizando o montante de R$ 58.165,61, já acrescido de correção monetária, juros e multas de mora.  A empresa Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, na qualidade de sucessora por incorporação da executada originária Telemar Norte Leste S.A., compareceu espontaneamente aos autos, inicialmente informando o desinteresse na realização da audiência de conciliação designada, por se tratar de crédito tributário indisponível e por pedir discussão de inconstitucionalidade da cobrança, e, ato contínuo, apresentou petição de Exceção de Pré-Executividade. Em seu incidente defensivo, a excipiente sustentou matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício por este Juízo. Preliminarmente, a excipiente requereu a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 8009760-95.2023.8.05.0103, no qual se discute a inexigibilidade da referida taxa em face de empresas de telecomunicação. Ainda em sede prefacial, arguiu a impossibilidade absoluta de decretação de quaisquer atos constritivos patrimoniais nestes autos, em razão de a empresa encontrar-se submetida a um novo processo de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual atrai para si a competência universal para deliberação sobre o patrimônio da recuperanda. No mérito do incidente, a excipiente defendeu a ocorrência inconteste da prescrição direta e material para a cobrança da integralidade do crédito tributário, apontando que o vencimento do tributo se deu em 31 de janeiro de 2018 e que o despacho que ordenou a citação foi proferido apenas em 05 de fevereiro de 2024, transpassando, de forma ininterrupta, o lustro prescricional do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a ilegitimidade passiva "ad causam", fundamentando que o título foi constituído e a execução ajuizada em face de Telemar Norte Leste S.A., pessoa jurídica que já se encontrava formal e legalmente extinta desde abril de 2021, em virtude de sua incorporação societária pela Oi S.A., caracterizando vício insanável. Apontou, por fim, a nulidade formal da CDA por não indicar o número do processo administrativo que lhe deu origem, obstando o exercício da ampla defesa. Devidamente intimado para se manifestar acerca do incidente, o Município de Ilhéus apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, o ente fazendário rechaçou a nulidade da CDA, afirmando que o título conteria indicação legal genérica suficiente e que atestaria claramente que a origem do crédito se referia a "lançamento de créditos tributários de ISS". Sobre a questão temporal, o ente exequente defendeu a não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a inércia…

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