Processo 8006856-34.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006856-34.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8006856-34.2025.8.05.0103   AUTOR: JOSE HENRIQUE TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE HENRIQUE TORQUATO DOS SANTOS ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA. A lide processual foi originalmente distribuída perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, sob o número de registro processual 1001982-81.2025.4.01.3301. No âmbito daquela jurisdição federal, a parte autora pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera parte voltada ao fornecimento imediato e contínuo do medicamento Betagalsidase (Fabrazyme) 35mg, necessário para o tratamento da Doença de Fabry, patologia de origem genética, progressiva e multissistêmica que compromete gravemente suas funções vitais. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, ao apreciar a petição inicial, proferiu decisão interlocutória reconhecendo a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito. Para tanto, o referido órgão amparou-se nos parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, destacando que a pretensão deduzida possui valor anual estimado em R$ 257.917,68 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), quantia que se situa abaixo do patamar de 210 salários mínimos federais necessários para atrair a atuação da Justiça Federal. Em face de tal quadro, foi determinada a imediata remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Ilhéus/BA, na esfera da Justiça Comum Estadual. Após a distribuição do processo perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram inicialmente direcionados à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus, cuja magistrada declinou da competência em razão de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público interno, determinando a redistribuição para uma das varas da fazenda pública desta comarca. Com a nova redistribuição do feito, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus assumiu o processamento da demanda, deferindo, em primeiro plano, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Visando resguardar o contraditório prévio e em observância às diretrizes fixadas pelas instâncias administrativas superiores e pela Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo determinou a notificação das rés para que se manifestassem no prazo de quinze dias acerca da tutela satisfativa de urgência pleiteada, ordenando, paralelamente, a consulta do caso clínico perante o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o NATJUS. Na sequência, determinou-se o agendamento de audiência de conciliação perante o CEJUSC Fazendário, ato que restou publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O ESTADO DA BAHIA manifestou-se formalmente nos autos, asseverando, preliminarmente, a carência da ação por manifesta falta de interesse de agir da parte autora. Sustentou o réu estadual que não há registros nos sistemas integrados de gestão farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SIGAF e AFSESAB) de solicitação administrativa voltada ao fornecimento do fármaco Betagalsidase em favor do demandante. Juntou parecer técnico elaborado…

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