Processo 8006859-16.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006859-16.2025.8.05.0191 REQUERENTE: FERNANDA RYANY PATROCINIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDA RYANY PATROCINIO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que é servidora pública estadual e foi beneficiária do plano de assistência à saúde PLANSERV (ID 513989263). Relata que realizou cirurgia bariátrica em 28 de novembro de 2022, apresentando expressiva perda ponderal de mais de 70 kg. Ocorre que o emagrecimento acentuado resultou em grande acúmulo de dobras cutâneas e lipoedema grau 4, o que lhe causou complicações clínicas, como assaduras constantes, dor ao se locomover, lesões dermatológicas e infecções de repetição, além de abalo psicológico. Sustenta que requereu administrativamente perante o PLANSERV autorização para realização de dermolipectomia de membros superiores, dermolipectomia de membros inferiores e correções de lipodistrofia braquial, crural e trocantérica (protocolo nº 41913320250121003744, em 21 de janeiro de 2025), conforme consta no ID 513989263. Contudo, a cobertura foi formalmente indeferida sob o fundamento de ausência de previsão no rol de cobertura do plano (ID 513989270). Pleiteou tutela de urgência e, no mérito, o custeio integral dos procedimentos e indenização por danos morais. A petição inicial foi emendada para readequação do valor da causa para R$ 88.000,00 (ID 514517572). O feito passou a tramitar pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 518966195). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 525288804). Arguiu preliminar de necessidade de perícia médica judicial e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, alegou ausência de cobertura contratual no regulamento do PLANSERV (Decreto Estadual nº 9.552/2005) para cirurgias reparadoras em membros, sustentando a natureza estética dos procedimentos e a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão . Subsidiariamente, requereu a observância da rede credenciada. O NATJUS apresentou a Nota Técnica (ID 531958363) favorável à pretensão autoral quanto à pertinência técnica das cirurgias reparadoras com o quadro clínico pós-bariátrico . Em decisão de ID 559780723, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, autorizasse e custeasse as cirurgias reparadoras de membros superiores e inferiores na rede credenciada sob o padrão Planserv Especial (acomodação em apartamento), fixando o prazo de 15 dias para comprovar o agendamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento do prazo e pleiteou a consolidação da multa (ID 564831469). O réu interpôs Agravo de Instrumento nº 8001313-97.2026.8.05.9000, no qual foi deferido efeito suspensivo pelo Relator na 6ª Turma Recursal em 25 de junho de 2026 (ID 566129330). Ciente do provimento recursal, este Juízo indeferiu os pedidos coercitivos imediatos e determinou a especificação de provas (ID 566523005). Intimadas, as partes não manifestaram…
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