Processo 8006859-81.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006859-81.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006859-81.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: KAUHE RODRIGUES CAVALCANTE Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação ordinária proposta por KAUHE RODRIGUES CAVALCANTE em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em suma, que:  "A autora é BOMBEIRO MILITAR do Estado da Bahia desde 02/05/2022, atualmente, encontra-se no cargo de BOMBEIRO MILITAR BM / PRAÇAS BM - QPBM, sob matrícula de nº 92069284, lotado no 9º Batalhão de Bombeiros Militar (9º BBM) - Jacobina/BA, regida pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), tendo regularmente o seu direito, prerrogativas e deveres amparados por tal Lei. Ocorre que o Estado, ora réu não efetua o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo da Licença Prêmio, Férias e Licença Médica, ainda que a legislação considere como efetivo serviço o período em que o servidor se encontra de férias/licenças. Dessa forma, é devido o ressarcimento em favor da requerente, nos períodos e em que não houve o pagamento da verba, com as devidas correções e acréscimos de juros legais. Ademais, depreende-se dos contracheques acostados aos autos, que, desde a admissão o autor laborou 40h mensais, contudo, o réu tem calculado AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO como se ela tivesse trabalho menos horas semanais, se locupletando dos respectivos valores de maneira arbitrária. O Tribunal de Justiça da Bahia julgou a unanimidade, nos diversos acórdãos proferidos em ações individuais de Servidores contra o Decreto nº 473/2014, onde previa o não pagamento da verba nos períodos supracitados, com a seguinte conclusão: "Ante ao exposto, o voto é no sentido de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do Decreto Judiciário nº 473/2014, no que se refere ao auxílio-alimentação, para conceder parcialmente a segurança apenas para garantir a impetrante o recebimento do auxílio-alimentação no período em que esteve em gozo de licença prêmio." A matéria já é pacificada não apenas do TJBA, mas também pelo STJ e STF, conforme abordaremos a seguir. Posto isso, requer que seja declarado, o direito da parte Autora ao recebimento integral dos valores referente ao Auxílio-Alimentação devido, durante o período trabalhado e enquanto esteve de férias, licença prêmio ou médica, bem como, condenação do Estado da Bahia ao valor pecuniário descrito, com as diferenças devidas nos meses com pagamento a menor, respeitada a prescrição, acrescido de juros de mora e correção monetária." Requereu, por isso, que seja: "e) seja julgada PROCEDENTE a presente ação a fim de determinar a ilegalidade da conduta Estatal, determinando que o mesmo seja compelido a adimplir com o pagamento da verba de Auxílio-Alimentação em todos os períodos em que a parte autora esteja de férias, licenças médicas ou prêmio e demais, assim como o pagamento da diferença nos demais períodos em que não houve o pagamento do valor integral do auxílio-alimentação, para fins de direito, acrescido de juros e correção monetária, notificado o Réu para o devido cumprimento…

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