Processo 8006862-45.2024.8.05.0113

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8006862-45.2024.8.05.0113
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8006862-45.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BIANCA SILVA DOS SANTOS Réu: IONE APARECIDA ROSA DE SOUZA   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido liminar movida por BIANCA SILVA DOS SANTOS em desfavor de IONE APARECIDA ROSA DE SOUZA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebeu o imóvel descrito na petição inicial por doação de sua avó afetiva em meados de 2021, que passou a exercer a exercer a posse direta, mansa e pacífica com animus domini e que realizou ampla reforma no imóvel, arcando com os custos de materiais e mão de obra. Afirma, também, que no dia 27 de setembro de 2023 a parte ré arrombou as portas, introduziu seus pertences, trocou a fechadura e lá se instalou no imóvel, que foi impedida de regressar e que em razão do esbulho foi obrigada a alugar outro imóvel para residir. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00  (vinte mil reais e por danos materiais no valor de R$ 4.950,00  (quatro mil novecentos e cinquenta reais) (aluguel de nova moradia) e R$ 700,00  (setecentos reais) ( (aluguel do imóvel esbulhado). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 457289457, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão da Exma. Sra. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ID 464930258, com trânsito em julgado ID 464934610, dando provimento a recurso interposto, para conceder Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Decisão Interlocutória ID 463700327, concedendo medida liminar. Citação IDs 474464457, 474464456, 474470209, 474464458 e 474464455. Contestação ID 478265110 com documentos, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência da ação por ausência de legitimidade ativa. Alega que a parte autora não é legítima possuidora nem proprietária do imóvel objeto da lide, que o imóvel está regularmente registrado em seu nome, que detém a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do bem por meio de escritura pública de compra e venda firmada em 23/08/2023 com Ildelice Souza Góis Andrade antes do alegado esbulho, que os outros 50% pertenciam à falecida Raimunda Souza de Deus (sua tia), que esta fração é objeto de inventário em tramitação do qual figura como herdeira, que a parte autora não é neta afetiva da falecida, que a parte autora realizou reforma no imóvel sem autorização das proprietárias e que de boa-fé arcou com R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de reembolso das benfeitorias realizadas pela parte autora. Réplica ID 490451853. Decisão da Exma. Sra. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ID 479245907, negando efeito suspensivo a recurso interposto. Decisão Interlocutória ID 518226858, deferindo Assistência Judiciária Gratuita, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 528039278, requerendo prova testemunhal e pericial.…

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