Processo 8006862-51.2025.8.05.0229
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006862-51.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KARLA SANTOS SOARES e outros Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755) SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face das rés GABRIELA DOS SANTOS SILVA e KARLA SANTOS SOARES, devidamente qualificadas nos autos. A denúncia, oferecida em 5 de novembro de 2025 (ID 528937235), imputou às rés a seguinte conduta: "No dia 23 de outubro de 2025, por volta das 14h, na Rua Gorgonio José de Araújo, nº 64, Centro de Santo Antônio de Jesus/BA, as denunciadas, em comunhão de desígnios e com uso de dispositivo magnético para inutilizar alarmes, subtraíram uma bolsa de cor bege, marca Carmen Steffens, avaliada em R$ 480,00, pertencente à loja Passo a Passo, representada pela gerente Juscileide Sousa Fonseca. Além disso, a ré Gabriela foi encontrada na posse de um telefone celular iPhone 13, cor azul, com restrição de furto/roubo, sabendo ser produto de crime". A denúncia capitulou a conduta no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal para ambas as rés, e, adicionalmente, no art. 180, caput, do Código Penal para Gabriela dos Santos Silva. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2025 (ID 528955430). Em resposta à acusação (ID 533001933), a defesa impugnou a prova colhida na fase policial, alegou ausência de lastro probatório para a autoria delitiva e requereu a absolvição sumária, bem como a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (ID 533351262) e este Juízo, em decisão de 2 de dezembro de 2025, rejeitou as preliminares e manteve a prisão preventiva, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 533398635). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544906035). Na oportunidade, foram ouvidos os IPCs Silvestre Antônio Sacramento Júnior e Jussiney Conceição França, bem como a vítima Juscileide Sousa Fonseca. As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas e o interrogatório das rés foi realizado. Em sede de alegações finais (ID 545541557), o Ministério Público reconheceu que os fatos narrados quanto à imputação de furto qualificado não puderam ser suficientemente comprovados, ausente prova ocular da subtração. Diante disso, requereu o aditamento da denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), para alterar a tipificação da conduta referente à bolsa Carmen Steffens de furto qualificado para receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) para ambas as rés, mantendo a imputação de receptação do celular iPhone para Gabriela dos Santos Silva, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Este Juízo, em decisão de 13 de março de 2026 (ID 548349082), acolheu o aditamento e determinou a reabertura da instrução para manifestação da defesa, nos termos do art. 384, §2º, do CPP. A defesa constituída manifestou-se (ID 552712220) declarando não ter novas provas a produzir. Após a manifestação do Ministério Público reiterando as alegações finais já apresentadas…
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