Processo 8006867-53.2024.8.05.0150
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8006867-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) REU: LEANDRO BARRETO SANTOS BARBALHO SANTANA - ME Advogado(s): RAFAELA DAMASCENO DE SOUZA (OAB:BA54224) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Suspensivo de Urgência e Efeitos Infringentes (ID 570540288) opostos por LEANDRO BARRETO SANTOS BARBALHO SANTANA - ME em face da sentença proferida por este Juízo (ID 564155935), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.. A sentença embargada declarou a rescisão do contrato de sublocação comercial (ID 457475595), decretou o despejo do réu, com prazo de quinze dias, para desocupação voluntária, e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 19.194,14 (dezenove mil cento e noventa e quatro reais e quatorze centavos), com o abatimento do depósito judicial de R$ 15.657,95 (quinze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 3.536,19 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Em suas razões recursais (ID 570540288), o embargante sustenta a tempestividade do recurso e pleiteia a concessão de efeito suspensivo. No mérito, aponta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença ignorou o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8005354-78.2025.8.05.0000 (ID 86725631), transitado em julgado em 17/10/2025 (ID 92742702), que deu provimento ao recurso para reconhecer a tempestividade, a regularidade e a suficiência da purgação da mora, realizada em 21/02/2025, no valor de R$ 15.657,95, suspendendo, em definitivo, a ordem de despejo. Argumenta o embargante que a sentença violou a coisa julgada, a preclusão pro judicato (arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil) e o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. De forma subsidiária, aduz que a sentença foi omissa em relação ao rito do art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, pois, caso houvesse controvérsia sobre saldo residual, este Juízo deveria ter intimado especificamente o locatário para complementar o depósito, no prazo de dez dias, antes de decretar o despejo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de despejo. A certidão cartorária de ID 570610889 atestou a tempestividade dos embargos de declaração. Regularmente intimada para se manifestar (ID 570610903), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (ID 572689411), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a inexistência de contradição com o acórdão do agravo de instrumento, aduzindo que a decisão colegiada tratou apenas da liminar, e defende a ausência de omissão quanto ao art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, afirmando que o réu…
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