Processo 8006870-85.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8006870-85.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAIO VICTOR MAGALHAES SANTOS DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por CAIO VICTOR MAGALHÃES SANTOS DA SILVA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é portador de deficiência auditiva com agravamento progressivo e que o médico assistente prescreveu aparelho auditivo bilateral. Afirma também que é beneficiário de plano de saúde da parte ré, que esta negou cobertura ao procedimento/tratamento sob alegação de que a deficiência auditiva seria inferior a 40 decibéis e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de autorização/custeio do procedimento/tratamento, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 514754082 e 516689413 com documentos. Despacho ID 515269079, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 517273084, indeferindo medida liminar. Contestação ID 522046513 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de carência da ação por ausência de interesse. Alega a ausência de previsão do(s) tratamento(s)/procedimentos(s), que a negativa de cobertura do(s) tratamento(s)/procedimentos(s) foi regular, que a negativa se deu por nível de perda auditiva inferior a 40 dB e perda posterior da condição de dependente (cancelamento automático do vínculo ao completar 24 anos), que a solicitação administrativa foi realizada em 13/03/2025, que a parte autora figurava como dependente do plano de saúde de seu genitor, que o aparelho auditivo é classificado como órtese de uso domiciliar não vinculada a ato cirúrgico, e que não há fatos omissivos ou comissivos passíveis de responsabilidade e indenização. Réplica ID 525531787. Decisão Interlocutória ID 536946151, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 541945692, informando não ter provas a produzir. Petição da parte ré ID 541231703, requerendo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde da parte ré e que esta negou cobertura a procedimento/tratamento. Em sua defesa, a parte ré alegou que que não há previsão legal e contratual para cobertura do tratamento. A controvérsia no presente caso está assentada na fixação da conduta, do nexo de causalidade, dos danos e sua extensão. Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão, sendo este o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de…
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