Processo 8006871-14.2022.8.05.0004
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006871-14.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: LOTEA MENTO PARQUE REGENTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No início do processo, o juízo constatou irregularidades na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial, pois não havia indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, constando apenas a denominação "Loteamento Parque Regente". Assim, determinou a emenda da inicial para adequação aos requisitos da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de indeferimento. O Município informou apenas o endereço para tentativa de citação, sem apresentar os dados cadastrais exigidos. Em seguida, o juízo reiterou a necessidade de fornecimento do endereço completo e atualizado, advertindo que a omissão poderia levar à extinção do processo. Posteriormente, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, foi novamente intimada a Fazenda Pública para informar o CPF ou CNPJ do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção imediata. Em resposta, o exequente afirmou não ter localizado o CPF/CNPJ em seu sistema tributário e requereu que o juízo realizasse diligências em sistemas como RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para obtenção dos dados. Contudo, a serventia certificou que a Fazenda Pública não apresentou tempestivamente as informações exigidas, apesar de regularmente intimada. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública, devendo o magistrado zelar pela regularidade da relação jurídica processual desde o seu nascedouro até a fase satisfativa. No sistema processual contemporâneo, a petição inicial deve preencher requisitos mínimos de identificação das partes para viabilizar não apenas a citação, mas também a correta individualização do sujeito passivo e a eficácia de eventuais atos de constrição patrimonial, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência tenha historicamente mitigado a exigência rigorosa do CPF ou CNPJ nas execuções fiscais (conforme o Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 558 do mesmo Tribunal), o cenário normativo e administrativo do Poder Judiciário brasileiro sofreu profunda alteração com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente atualizada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Essas normas, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, estabelecem diretrizes específicas para o tratamento racional das execuções fiscais, visando a eficiência administrativa e o combate ao congestionamento processual por demandas inviáveis. A mencionada Resolução é categórica ao dispor em seu Artigo 1º-A que deverão ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O parágrafo único deste dispositivo reforça que tal determinação aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, tornando a informação cadastral um pressuposto indispensável para a manutenção da tramitação processual. A exigência desses dados não constitui mero formalismo, mas garantia de segurança…
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