Processo 8006873-85.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006873-85.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006873-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIA DAMIANA SANTOS LEITE Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. ANTONIA DAMIANA SANTOS LEITE,  servidora pública estadual inativa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução individual de título judicial em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Em sua peça portal, a exequente asseverou possuir direito à implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, conforme os parâmetros da Lei Federal nº 11.738/2008, requerendo a adequação do seu vencimento básico ao valor definido anualmente pelo Ministério da Educação, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo. Pugnou, adicionalmente, pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas desde a data da impetração da ação coletiva, ocorrida em 17/08/2019. A petição inicial foi instruída com documentos destinados a comprovar a condição de beneficiária da ordem mandamental, incluindo portaria de aposentadoria, histórico funcional e demonstrativos de pagamento que evidenciam o recebimento de vencimento básico em patamar inferior ao piso nacional vigente . O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta litispendência e ofensa à coisa julgada em relação a outros feitos individuais. Suscitou a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções de títulos coletivos e defendeu a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da imprescindibilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. No campo da legitimidade, o executado sustentou que a exequente careceria de titularidade ativa por não ter comprovado sua filiação à associação impetrante do writ originário, além de questionar a prova do direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 . No mérito da impugnação, o ente estatal insurgiu-se contra os critérios de cálculo pretendidos, alegando que as rubricas denominadas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012 Inc" possuem natureza vencimental e deveriam ser computadas para fins de atingimento do piso nacional. Defendeu a legalidade da absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por reajustes futuros e manifestou oposição ao pedido de pagamento de parcelas atrasadas por meio de folha suplementar, sob o argumento de que tais créditos devem obrigatoriamente submeter-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 250 e na Reclamação nº 61.531 . Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA peticionou informando o cumprimento administrativo da obrigação de fazer consistente na implantação…

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