Processo 8006877-50.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006877-50.2023.8.05.0274 AUTOR: LEANDRO CAMPOS DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Leandro Campos Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial (ID 386670536), a parte autora narra que sofreu um acidente de trabalho típico no dia 24/07/2012, resultando em fratura e trauma no membro superior esquerdo (rádio e ulna), o que demandou procedimento cirúrgico com a colocação de material de osteossíntese (placa e parafusos). Afirma que, em decorrência deste evento, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário até 05/01/2013. Sustenta que as sequelas permaneceram, motivo pelo qual ajuizou a ação judicial anterior de número 0302836-79.2018.8.05.0274, perante a 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. Naquela demanda, as partes entabularam um acordo judicial (ID 386670556), homologado por sentença em 10/02/2020 (ID 386670557), no qual o ente autárquico se comprometeu a reimplantar o auxílio-doença acidentário (NB 632.169.309-3) com início de vigência retroativo a 28/01/2019, encaminhando o segurado para o processo de reabilitação profissional e, após a cessação, implantar o auxílio-acidente. A parte requerente alega que vinha participando regularmente do programa de reabilitação profissional promovido pela autarquia, frequentando aulas e realizando cursos de qualificação (ID 386670548). Não obstante, afirma que o INSS cessou o pagamento do benefício de forma arbitrária em 18/10/2022 (ID 386670543), antes mesmo da conclusão do procedimento de reabilitação e sem proceder à implantação do auxílio-acidente. Argumenta que permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, de natureza estritamente braçal, apresentando relatórios médicos particulares para embasar sua pretensão. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação definitiva do ente autárquico ao restabelecimento do benefício por incapacidade ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 518786415 e ID 517506464). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse processual da parte autora pela falta de pedido de prorrogação administrativa do benefício, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. Alegou também o descumprimento do artigo 129-A da Lei de Benefícios, que determina a realização de perícia médica antes da citação. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo que fez cessar o pagamento do benefício, argumentando que a perícia médica federal constatou a recuperação da capacidade laborativa do autor. Destacou, por fim, que a mera existência de doença não configura automaticamente o direito aos benefícios pleiteados, requerendo a total improcedência dos pedidos da exordial. O Juízo…
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