Processo 8006881-17.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8006881-17.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, objetivando a cessação de descontos previdenciários e a repetição de indébito. Narra a petição inicial de ID 512342353 que o autor é policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia e que, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, passou a sofrer descontos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) incidentes sobre a totalidade de sua remuneração. Sustenta a ilegalidade de tal exação, argumentando que o regime previdenciário dos militares estaduais deve observar a limitação prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que assegura aos inativos a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O requerente defende a existência de direito adquirido ao regime anterior, pautado na Lei Estadual nº 7.249/1998, e alega que a nova sistemática configura confisco, violando os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que, por já ser inativo, não aufere qualquer contrapartida previdenciária futura que justifique o ônus sobre a integralidade de seus ganhos. Requer, assim, o deferimento da justiça gratuita, a condenação do réu na obrigação de se abster de realizar os descontos sobre o montante inferior ao teto do INSS e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Devidamente citado conforme certidão de ID 512347350, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 513476485. Preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000) pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e manifestou o desinteresse na autocomposição, dada a indisponibilidade do interesse público. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Sustenta a legalidade dos descontos com base no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e na Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o SPSM na Bahia. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 160 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o regime dos militares é distinto do regime dos servidores civis, sendo-lhes inaplicável a isenção do artigo 40, § 18, da Carta Magna. Invoca ainda o Tema 1.177 do STF para reafirmar a competência dos Estados na fixação das alíquotas e a validade dos recolhimentos efetuados no período de transição. A parte autora apresentou réplica em ID 519967507, na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da exordial. Refutou a transposição automática das alíquotas das Forças Armadas aos militares estaduais, alegando que a União extrapolou sua competência ao fixar alíquotas específicas e que deve prevalecer a autonomia legislativa do Estado para garantir a irredutibilidade remuneratória e o respeito às garantias constitucionais do inativo. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença conforme certidão de ID 534415324. É o relatório. Decido. …
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