Processo 8006881-18.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006881-18.2023.8.05.0103 AUTOR: ANDREA CRUZ DE MORAES REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ANDREA CRUZ DE MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 403359711), narra ser servidora pública aposentada, tendo ocupado o cargo de professora da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC. Relata que, após longo período de licença médica, teve sua invalidez permanente constatada por Junta Médica Oficial em 08 de agosto de 2018. Todavia, o ato administrativo formal de concessão da aposentadoria apenas se concretizou com a publicação da Portaria nº 897/2019, datada de 17 de agosto de 2019, ou seja, mais de um ano após a constatação da incapacidade laboral. O referido ato administrativo conferiu efeitos retroativos à data do laudo médico pericial (08/08/2018). Sustenta a acionante que, durante o interregno compreendido entre a data do laudo médico e a publicação da portaria de aposentadoria (agosto de 2018 a agosto de 2019), permaneceu vinculada à Administração, recebendo regularmente seus vencimentos de servidora ativa, uma vez que o processo de aposentadoria tramitava internamente sem desfecho final. Contudo, foi surpreendida no mês de junho de 2022 com descontos em seus proventos de aposentadoria, sem que houvesse ocorrido prévia notificação eficaz ou instauração de contraditório prévio específico para tal fim. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento, através de documento recebido apenas em 31 de agosto de 2022, da existência de um suposto débito inscrito pela Administração Pública no valor histórico de R$ 111.216,92 (cento e onze mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). Tal montante decorreria de um "encontro de contas" realizado unilateralmente pelo Estado da Bahia, referente às supostas diferenças entre os valores recebidos a título de vencimentos (atividade) e os valores que seriam devidos a título de proventos proporcionais no período retroagido pela Portaria nº 897/2019. Informa a parte Autora que o Réu procedeu à implantação unilateral de descontos mensais sob a rubrica "Indenização Fazenda", inicialmente no importe de R$ 617,87 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), parcelados em longínquos 180 (cento e oitenta) meses, comprometendo significativamente sua verba alimentar. Relata ainda, em petição superveniente (ID 416898661), que o valor do desconto foi majorado arbitrariamente para R$ 1.235,74 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), agravando sua situação financeira. Juridicamente, a demandante alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as notificações expedidas no bojo do Processo Administrativo SEI nº 073.5755.2018.0004793-92 teriam sido encaminhadas para endereços incorretos e devolvidas, inviabilizando o exercício do direito de defesa antes da consolidação do débito e do início das constrições patrimoniais. No mérito material, defende a boa-fé objetiva no recebimento das verbas, dado que os valores lhe foram pagos espontaneamente pela Administração enquanto aguardava o desfecho do processo de aposentadoria. Invoca o caráter…
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