Processo 8006883-86.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8006883-86.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8006883-86.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Crédito Rotativo]  AUTOR: GLAUCIA TORRES ANDRADE  REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA   Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GLAUCIA TORRES ANDRADE em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e MASTERCARD, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial , a parte autora informa que é cliente das instituições rés há mais de trinta anos, sendo titular do cartão de crédito Mastercard Black (final 9642), administrado pelo banco Itaú. Esclarece que sempre manteve conduta correta e pagamentos em dia, realizando transações diárias compatíveis com seu perfil, além de possuir um crédito pessoal parcelado em sessenta vezes que vem sendo pago pontualmente. Entretanto, a demandante narra que, no mês de abril de 2023, foi vítima de fraude cibernética, tendo seu cartão de crédito clonado e utilizado por terceiros para a realização de diversas compras virtuais no Estado de São Paulo. Destaca que as transações ocorreram à sua revelia e fugiram completamente do seu padrão de consumo. Acrescenta, com efeito, que apesar de pagar a tarifa mensal de R$ 6,99 para o recebimento de mensagens de alerta (SMS) sobre as movimentações em seu cartão, não recebeu qualquer notificação a respeito das compras fraudulentas em seu aparelho celular. A situação de irregularidade tornou-se evidente quando a autora recebeu a fatura com vencimento em maio de 2023, a qual apresentou o valor total exorbitante de R$ 13.732,40. Ao analisar o documento, constatou diversas compras não reconhecidas. A partir desse momento, a consumidora iniciou uma verdadeira via-crúcis administrativa. Relata que entrou em contato com a central de atendimento das rés, ocasião em que o atendente confirmou a suspeita de fraude cibernética e uso indevido do cartão de forma não presencial. Contudo, em vez de solucionar o problema mediante a emissão de uma nova fatura contendo apenas os gastos reais da autora (que totalizavam R$ 8.929,88), a instituição financeira orientou a cliente a pagar o valor total ou, alternativamente, pagar apenas a parte incontroversa, sob a promessa de que o sistema regularizaria a pendência no mês seguinte. Não obstante as promessas das rés, o problema se agravou nos meses subsequentes. A fatura de junho de 2023 apresentou cobranças ainda maiores, atingindo o montante de R$ 19.317,95, englobando valores de compras não realizadas no patamar de R$ 13.600,98. Diante desse cenário, a autora solicitou o bloqueio definitivo do cartão. Surpreendentemente, no mês de julho de 2023, a fatura apresentou um suposto crédito, momento em que a consumidora foi informada pelos prepostos das requeridas de que havia sido contratado um financiamento automático para cobrir o saldo devedor das fraudes. A demandante impugnou veementemente tal contratação, deixando claro que jamais autorizou qualquer modalidade de empréstimo rotativo ou financiamento para pagar compras que não realizou. A petição inicial…

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