Processo 8006889-55.2024.8.05.0201
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006889-55.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROSIMARA MELO CAMARGO Advogado(s):ROSANGELA VIEIRA SANTOS, EDMUNDO PEREIRA SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA NA REGULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM UNIDADE ESPECIALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE EM DECORRÊNCIA DIRETA DA DEMORA. FALHA ESTRUTURAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a continuidade de tratamento oncológico da autora e condenou solidariamente os entes públicos ao pagamento de indenização por dano moral em razão da interrupção e demora na regulação para unidade especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do tratamento oncológico e a demora na regulação administrativa para transferência de paciente configuram falha estatal apta a gerar dano moral indenizável, diante da alegada ausência de comprovação de dano concreto e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de culpa administrativa (faute du service), com prova de funcionamento deficiente, dano efetivo e nexo causal direto. 4. A inserção do paciente no sistema de regulação, ainda que com demora, constitui procedimento administrativo regular e não configura, por si só, recusa de atendimento ou ilícito indenizável. 5. O tempo de espera no sistema público de saúde, embora gere angústia, representa contingência inerente à gestão de recursos limitados e não caracteriza automaticamente dano moral. 6. A configuração do dano moral exige prova concreta de agravamento do quadro clínico, sequelas ou prejuízo efetivo decorrente da demora no atendimento. 7. A autora não comprova, por meio de laudos médicos ou elementos técnicos, que a interrupção do tratamento tenha causado agravamento da doença ou dano irreversível. 8. A retomada do tratamento após intervenção judicial e a ausência de registros clínicos de piora afastam o nexo causal entre a demora administrativa e eventual dano. 9. A indenização por dano moral não se presta a sancionar deficiências estruturais do sistema de saúde sem demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia exige comprovação efetiva de dano decorrente da demora para reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em matéria de saúde exige prova de falha do serviço, dano efetivo e nexo causal direto. 2. A demora no sistema de regulação de vagas, por si só, não configura…
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