Processo 8006894-12.2026.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006894-12.2026.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8006894-12.2026.8.05.0103   REQUERENTE: CAMILLA OLIVEIRA VALIENSE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Camilla Oliveira Valiense em face do Estado da Bahia (ID 563143996, p. 1-2). A autora aduz, em síntese, que é neta e dependente legítima no plano de saúde Planserv sob a titularidade originária de sua avó paterna, a senhora Vilma Carvalho Barreto Valiense, inscrita sob a matrícula de número 11242570 (ID 563143996, p. 3). Narra que a titular do plano, em 06 de janeiro de 2026, efetuou um pedido administrativo de exclusão por motivo de migração de Camilla para o plano de titularidade de sua outra avó, a senhora Dina Maria Aguiar de Oliveira (ID 563143996, p. 3). Contudo, essa nova contratação ostentava caráter recente, o que impôs à dependente o cumprimento de novos períodos de carência que inviabilizaram a descontinuidade segura da cobertura assistencial de saúde (ID 563143996, p. 3). Esclarece a demandante que, de forma paralela ao indeferimento prático da migração cadastral, o Estado da Bahia não cessou os descontos pecuniários em folha referentes à coparticipação e à condição de dependente de Camilla no contracheque de sua avó paterna, Vilma (ID 563143996, p. 3). Aponta que as deduções em favor do Planserv persistiram mensalmente, mantendo íntegro o aporte financeiro ao sistema de saúde (ID 563143996, p. 3). Todavia, em 15 de maio de 2026, ao realizar exame de ultrassonografia obstétrica e constatar que se encontrava em estado gravídico inicial, necessitando de urgentes atendimentos médicos, a autora foi surpreendida com a recusa de cobertura sob o argumento de que estaria sob o cumprimento de carência contratual (ID 563143996, p. 3). Inconformada, a requerente tentou obter a sua reintegração administrativa ao plano Planserv vinculado à sua avó paterna, uma vez que as mensalidades da assistência à saúde jamais deixaram de ser descontadas na fonte pagadora do servidor inativo (ID 563143996, p. 3). A pretensão administrativa foi rechaçada pelo órgão gestor, sob a fundamentação de que o pedido de exclusão já havia sido efetivado no sistema informatizado do plano (ID 563143996, p. 3). Diante de tais fatos, a autora pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para obrigar o Estado da Bahia a reintegrá-la imediatamente ao plano de saúde, sob a titularidade de sua avó paterna, afastando exigências de carência e cominando multa diária para o caso de descumprimento (ID 563143996, p. 7). É o relatório.DECIDO. A partir do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.   Desse modo, o presente feito por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retromencionada Lei, deverá ser processado pelo Rito da mesma. Consequentemente, sem custas no primeiro grau de jurisdição. O exame das tutelas provisórias de urgência, no âmbito do direito público e das relações de consumo por equiparação, impõe a análise da probabilidade do direito alegado pela parte que pleiteia o provimento liminar. No caso sob exame, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada por meio da robusta documentação que acompanha a petição de ingresso, a…

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