Processo 8006899-73.2022.8.05.0103

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8006899-73.2022.8.05.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006899-73.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   EXECUTADO: CAMILA MESSIAS BARBOSA SANTOS CALASANS Advogado(s): LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 525095281) apresentada por CAMILA MESSIAS BARBOSA SANTOS CALASANS, no âmbito da Ação de Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Ilhéus em 11 de agosto de 2022 (ID 222742449), com o objetivo de cobrar créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 a 2021, no valor originário de R$ 13.017,65 (treze mil, dezessete reais e sessenta e cinco centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 140892/2022 (ID 222742451). O débito refere-se ao imóvel de inscrição cadastral nº 70230, localizado na Rodovia Jorge Amado, Rua L, Lote 12, Salobrinho, Ilhéus/BA. Em um equívoco manifesto, na audiência realizada em 13 de março de 2025, constou no termo que a executada, "embora devidamente citada", não havia comparecido (ID 490415367). Com base nessa premissa fática incorreta, o Município exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Acolhendo o pedido, este Juízo determinou o bloqueio de valores (ID 516297638), que foi efetivado com sucesso, resultando na constrição do montante total de R$ 14.935,46 (catorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 13.017,65 em conta do Banco Bradesco e R$ 1.917,81 em conta do Banco do Brasil (ID 523794963 e 523794965). Surpreendida pela constrição de seus ativos, a executada compareceu espontaneamente aos autos e, representada por seus advogados (ID 525095271), apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 525095281), após o devido recolhimento de custas (IDs 527354422 e 527354423). Em sua defesa, sustenta, em suma: Ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel que gerou o débito (Lote 12, Quadra L), sendo, na verdade, proprietária de imóvel distinto (Lote 17, Quadra K), situado no mesmo condomínio, cujas obrigações tributárias estão integralmente quitadas. Nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de citação válida, o que vicia todos os atos processuais subsequentes, incluindo a ordem de bloqueio de valores. Impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ser o montante inferior ao limite de 40 salários mínimos, conforme proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Com a peça, juntou documentos que entende comprovarem suas alegações (IDs 525095286 a 525095297). Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal, a imediata liberação dos valores bloqueados e a condenação do Município em honorários de sucumbência. Intimado para se manifestar (ID 527687188), o Município de Ilhéus apresentou impugnação (ID 541634930), na qual defendeu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que a alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita. No mérito, sustentou a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA),…

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