Processo 8006907-63.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006907-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CARLOS ERNESTO FUSCHINI Advogado(s): FABRICIO MORAIS MARTINS (OAB:BA71923-A), JOSE PEDRO PAULINO SOUTO (OAB:BA55561-A), ANA THAIS SANTOS RABELO (OAB:BA47326-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103544834) interposto por CARLOS ERNESTO FUSCHINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a decisão adversada que reconheceu o excesso no valor apurado a título de astreintes e limitou o montante devido a R$ 100.000,00. O Acórdão restou assim ementado (ID 97822376): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem, ao apreciar a impugnação da instituição financeira, reconheceu o excesso no valor apurado a título de astreintes e limitou o montante devido a R$ 100.000,00. A parte agravante, inconformada, sustenta que a multa diária deve ser mantida conforme o valor inicialmente estipulado, alcançando a quantia de R$ 3.650.000,00, sob o argumento de que a cifra é resultado do prolongado descumprimento da ordem judicial, o qual perdurou por anos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que limitou o valor total das astreintes, verificando-se se o montante fixado pelo Juízo de origem desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ou se está em consonância com a jurisprudência que admite a revisão do valor em hipóteses de excesso. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada foi rejeitada, tendo em vista que, em virtude da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, a publicação da decisão ocorreu em 21/01/2025, sendo o recurso interposto tempestivamente em 11/02/2025. 4. As astreintes não se confundem com indenização, constituindo mecanismo de coerção para o cumprimento de ordem judicial. 5. O valor de R$ 3.650.000,00 se mostra excessivo e desproporcional frente à obrigação principal e ao escopo da medida coercitiva. 6. O art. 537, §1º, I, do CPC confere ao juiz a faculdade de reduzir o valor das astreintes quando constatado excesso. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal, que admitem a redução do valor das astreintes para evitar enriquecimento sem causa e manter a função coercitiva da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a revisão do valor total das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, quando demonstrada a desproporcionalidade em relação à obrigação principal. 2. A multa diária tem finalidade coercitiva e não pode se converter em fonte de enriquecimento indevido." Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme a ementa…
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