Processo 8006925-52.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8006925-52.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006925-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLAVIA GRASIELE MOTA MIRANDA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 823 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida em Cumprimento Autônomo de Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em execução individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato, relativa à recomposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto promovida pelo sindicato representativo da categoria beneficiada pelo título judicial coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, sendo desnecessária a comprovação de filiação sindical, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823.4. O título executivo coletivo formado na ação ajuizada pela APLB Sindicato beneficia toda a categoria de trabalhadores em educação do Estado da Bahia, legitimando a propositura de execuções individuais pelos substituídos.5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se às demandas contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado definitivo da ação cognitiva.7. O trânsito em julgado da ação coletiva somente ocorreu em 21/01/2018, após o esgotamento das vias recursais no âmbito do Recurso Extraordinário, e não na data da inadmissão do Recurso Especial, como considerado na sentença.8. O ajuizamento, pelo sindicato, de Ação Cautelar Incidental de Protesto para Interrupção da Prescrição, em 27/01/2023, interrompeu o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial coletivo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.9. Considerando o termo inicial correto e a interrupção do prazo prescricional antes de seu escoamento, não se verifica a prescrição da pretensão executória da apelante.10. A sentença que reconheceu a prescrição…

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