Processo 8006927-53.2024.8.05.0141

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8006927-53.2024.8.05.0141
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8006927-53.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIPING WEN, AIXIN JIANG Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA (OAB:BA23681), ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA22980)   SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Aixin Jiang, conhecido como Felipe, e Riping Wen, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, na madrugada do dia 5 de março de 2022, no interior do apartamento de nº 102 do Edifício Manancial de Deus, localizado na Rua Santo Antônio, nº 83, Bairro Centro, em Jequié, os acusados teriam desferido golpes com instrumentos pérfuro-cortante e contundente contra Jiang Tongsheng, que era irmão do acusado e cunhado da acusada, causando-lhe a morte (ID 469877532). A denúncia foi recebida pelo juízo em 21 de outubro de 2024 (ID 470017610). Os acusados foram devidamente citados no dia 4 de novembro de 2024 (IDs 472213916 e 472212296). A defesa constituída peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo para a apresentação de resposta à acusação, justificando a necessidade de obtenção, tradução juramentada e apostilamento de documentos oficiais provenientes da China, país de origem da vítima e dos réus (ID 482928807). O pleito de dilação probatória foi excepcionalmente deferido pelo juízo em 29 de janeiro de 2025 (ID 483568095). A defesa apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a necessidade de nomeação de intérprete oficial de mandarim, sob o argumento de que os acusados não compreendem nem se comunicam no idioma português (ID 519556024). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento defensivo (ID 520728691). Diante da carência de profissionais cadastrados no tribunal (ID 536104137), os autos aguardaram diligências administrativas (ID 547236305) até a habilitação do intérprete Germano Pereira Matias (ID 563580380), cuja nomeação foi formalizada para atuar em todos os atos subsequentes (ID 557374825). Na audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida no dia 9 de julho de 2026 (ID 568130970), foram ouvidas a testemunha Luanna Eilly Vieira de Carvalho e as informantes Kaline Matos Santana, Edilene Santos Pereira, Jiang Chunhua, Jiang Aizhen e Yao Fenyuan (ID 568130970). Na mesma oportunidade, os acusados foram interrogados e exerceram parcialmente o direito ao silêncio, limitando-se a negar as acusações e a afirmar que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros (ID 568130970). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito pugnando pela impronúncia dos acusados, sustentando que a instrução processual revelou a ausência de indícios suficientes de autoria e evidenciou a real plausibilidade de suicídio da vítima em momento de surto psicótico (ID 568109926).   Em alegações finais orais gravadas em audiência, a defesa técnica ratificou integralmente a manifestação do órgão ministerial, requerendo a decisão de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria (ID 568130970). 2. Análise da Materialidade do Fato A materialidade do fato delitivo, correspondente à comprovação física do óbito e da…

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