Processo 8006931-88.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8006931-88.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006931-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: BERNADETE DE LOURDES ANDRADE DE MACEDO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc. A categoria dos profissionais da educação passou a promover o cumprimento do título executivo judicial, havendo o TJBA decidido não ser da sua competência, determinando a distribuição do feito para a comarca de domicílio do exequente. Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia, indica que a Procuração apresentada deve ser atualizada, por não haver especificamente representação para propor a presente ação, já com decisões proferidas pelo 2º grau nesse sentido. Indica a necessidade de se informar o valor da causa demonstrando o real proveito econômico com base no §3º do art. 292 do CPC. Aponta a necessidade da suspensão do feito com vistas ao precedente Tema 1.169 do STJ, e subsidiariamente ser extinto pela falta de liquidação prévia. Ainda afirma que as Associações apenas podem atuar com representantes em liquidações e cumprimentos das decisões que reconhecem o direito, não havendo superação do Tema 1.169 do STJ, devendo os professores comprovarem que estavam filiados a Associação na época da propositura da ação mandamental. Aduz que, no Tema 1.119 de Repercussão Geral, ficou estabelecido que a regra da não estar filiado à época da propositura do MS coletivo, não abrangeria as Associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas. Assevera que a GEAC não pode ser recebida cumulativamente com o subsídio com amparo no §4º do art. 39 da CF. Assegura que a GEAC já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores, tanto da ativa quanto dos inativos, com a edição da Lei 12.578/2012, novo pagamento incidiria em bis in idem, posto ser o caso de liquidação zero. Indica não haver possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no pedido de cumprimento da obrigação de fazer, e inexigibilidade de se obrigar o estado a descontar em folha contrato de honorários firmado sem a sua participação, além de não haver apresentado o contrato firmado. Requer a suspensão com amparo no Tema 1.169 do STJ, a intimação para apresentar procuração atualizada, e demais requerimentos indicados. É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora o cumprimento da obrigação de fazer indicada no Acórdão sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com trânsito em julgado em 9 de maio de 2024 no STJ. Vejamos como restou ementada a Decisão: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.…

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