Processo 8006937-64.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8006937-64.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006937-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IEDA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS AGRAVADO: JORGE LUIS ZANON Advogado(s):JORGE LUIS ZANON   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. TRÂNSITO EM JULGADO UNITÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. EFEITOS INFRINGENTES ADMISSÍVEIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão executiva de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão revogou sentença anterior que havia extinguido a execução por prescrição, ao reconhecer que os honorários foram fixados em sentença una que julgou simultaneamente embargos à execução e ação cautelar conexa, estabelecendo como termo inicial da prescrição a data da última certificação de trânsito em julgado - ocorrida na ação cautelar - e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar decisão que reconheceu a prescrição quando verificada omissão relevante na análise de argumento e prova documental; (ii) estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença una que decidiu simultaneamente ações conexas, determinando se prevalece a primeira ou a última certificação de trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para suprir omissão sobre ponto ou argumento relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando a ausência de enfrentamento compromete a completude da fundamentação. 4- Configura omissão relevante a ausência de análise de argumento jurídico e de prova documental capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão anterior, hipótese que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 5- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admissível quando a integração do julgado, destinada a sanar vício de omissão, conduz logicamente à alteração da conclusão anteriormente adotada, não configurando indevida rediscussão do mérito. 6- A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar, conforme dispõe o art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994. 7- Quando o juízo profere sentença una para julgar simultaneamente ações conexas, o provimento jurisdicional possui natureza unitária e indivisível, de modo que a formação da coisa julgada material ocorre de forma igualmente unitária. 8- A existência de prazo recursal pendente ou recurso interposto em qualquer das ações julgadas conjuntamente impede a formação da coisa julgada sobre a integralidade da…

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