Processo 8006939-86.2023.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8006939-86.2023.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006939-86.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DIEGO FREITAS DE SOUZA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Diego Freitas de Souza contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. A denúncia imputou ao Apelante a subtração de motocicleta estacionada em via pública, durante o período noturno, sendo o bem recuperado pela Polícia Militar logo após o fato, quando o Apelante o empurrava com o guidão travado. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, afastando o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se houve consumação do crime de furto ou mera tentativa; (iii) determinar se correta a dosimetria da pena, inclusive quanto ao afastamento da majorante do repouso noturno e à substituição da pena privativa de liberdade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e Termo de Restituição, que demonstram a subtração e recuperação da motocicleta.  4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que visualizaram o Apelante empurrando a motocicleta e se afastando ao perceber a aproximação da viatura, mantendo-o sob constante campo de visão.  5. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando harmônico e convergente com os demais elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 739.749/RS).  6. A palavra da vítima, ainda que não tenha presenciado a subtração, confirma a retirada do bem do local onde estava estacionado e sua recuperação imediata em posse do Apelante, reforçando o liame probatório.  7. A negativa isolada do Apelante mostra-se dissociada do conjunto probatório consistente e coeso produzido sob o crivo do contraditório.  8. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, conforme a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.  9. O afastamento da majorante do repouso noturno é adequado, pois, embora o fato tenha ocorrido à noite, não se comprovou redução relevante da vigilância, havendo pronta intervenção de terceiros e rápida atuação policial.  10. A pena-base foi fixada no…

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