Processo 8006940-27.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006940-27.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: 11.922.124 GARDENIA SOARES DA CONCEICAO PESSOA Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC. Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, é de sobrelevar que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica. Além disso, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito. Por outro lado, a revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480). A parte autora afirma que possui conta corrente pessoa jurídica junto ao banco réu, vinculada a limite de cheque empresa no valor de R$ 3.000,00, e que sofreu cobrança abusiva de encargos nos meses de setembro e outubro de 2025, especialmente nos valores de R$ 532,23 e R$ 804,00. Sustenta que tais cobranças teriam ultrapassado o teto de 8% ao mês, requerendo revisão contratual, repetição em dobro e indenização por danos morais. O banco réu…
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