Processo 8006940-84.2025.8.05.0022
TJBA • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8006940-84.2025.8.05.0022 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] AUTOR: VITOR LACERDA FAGUNDES RÉU: WILKSAN PATRICIA MACEDO SOUZA DE OLIVEIRA e outros Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Vitor Lacerda Fagundes em face de Wilksan Patricia Macedo Souza de Oliveira e Ourival Amorim de Oliveira Filho, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Deferida medida liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (ID 530014234). Os réus opuseram embargos de declaração (ID 561497944), sustentando a existência de erro material e omissão na decisão liminar, porquanto o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, e não de 30 (trinta) dias. Posteriormente, os réus noticiaram a interposição de agravo de instrumento (ID 561497955), pugnando pela suspensão do feito possessório em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de leilão extrajudicial que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (nº 8003074-05.2024.8.05.0022). O autor, por sua vez, peticionou informando que os réus foram devidamente intimados e citados pessoalmente em 28 de maio de 2026 (ID 562054714 e ID 562048645). Sustentou que o prazo de 30 (trinta) dias fixado na liminar escoou-se em 27 de junho de 2026 sem a desocupação voluntária, razão pela qual requereu a expedição de mandado coercitivo de imissão na posse (ID 566746674). Subsidiariamente, caso acolhidos os embargos de declaração dos réus para dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, requereu autorização para o cumprimento forçado a partir de 28 de julho de 2026. Por fim, aportou aos autos cópia da decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do agravo de instrumento nº 8038972-77.2026.8.05.0000, que deferiu parcialmente o pedido apenas para conceder a gratuidade da justiça recursal, mas negou efeito suspensivo, mantendo-se os efeitos da decisão (ID 567680322). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes. O artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê que a reintegração ou imissão na posse será concedida liminarmente para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Nesse sentido, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias na decisão liminar de ID 530014234 incorreu em…
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