Processo 8006966-09.2020.8.05.0103
TJBA • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006966-09.2020.8.05.0103 AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: ORLANDO COELHO DIAS FILHO, MARIA DE FATIMA SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de ORLANDO COELHO DIAS FILHO e MARIA DE FÁTIMA SOUZA OLIVEIRA, objetivando a incorporação ao patrimônio público de uma área de terras medindo 0,362170 ha (trinta e seis ares, vinte e um centiares e setenta decimais), parte integrante de uma área maior denominada "Fazenda Tranquilidade", correspondente ao "Lote 145", situada na zona rural do distrito de Aritaguá, neste Município de Ilhéus, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 13.964. Narra a peça exordial (ID 83247425) que a área em questão foi declarada de utilidade pública por meio dos Decretos Estaduais nº 18.004/2017 e 18.005/2017, visando a implantação do empreendimento denominado Complexo Porto Sul e suas respectivas vias de acesso, especificamente a ligação entre a BA-262 (Ilhéus-Uruçuca) e a Estrada do Itariri, obra de infraestrutura logística de relevante interesse estadual e nacional, conectada à Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL). O Ente Expropriante ofertou, a título de indenização prévia pela terra nua e benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, o montante de R$ 5.115,91 (cinco mil, cento e quinze reais e noventa e um centavos), baseando-se em laudo administrativo unilateral elaborado por empresa contratada para a execução do Programa de Desapropriação e Reassentamento (PDR). A inicial veio instruída com os documentos técnicos, decretos expropriatórios, laudo de avaliação administrativa, memorial descritivo e documentos fundiários pertinentes. Em decisão exarada em 10 de dezembro de 2020 (ID 85080645), este Juízo deferiu o pedido de imissão provisória na posse, reconhecendo a urgência alegada e condicionando a expedição do mandado ao depósito prévio do valor ofertado. O Estado da Bahia comprovou a realização do depósito judicial através de Nota de Ordem Bancária (NOB) anexada aos autos (ID 86292009), a qual engloba pagamentos de múltiplos lotes expropriados, havendo a discriminação específica do valor atinente a este feito, perfazendo o montante ofertado na inicial. Expedido o mandado de imissão de posse e citação (ID 86363242), a diligência foi cumprida por Oficial de Justiça em 21 de janeiro de 2021. Conforme certidão e auto de imissão de posse acostados aos autos (IDs 90986112 e 90986113), o Estado da Bahia foi efetivamente imitido na posse da área expropriada. Na mesma oportunidade, o Meirinho certificou que os réus originais, Orlando Coelho Dias Filho e Maria de Fátima Souza Oliveira, não foram localizados no imóvel, tendo o Oficial obtido a informação, através de vizinhos, de que os proprietários registrais alienaram a propriedade há mais de duas décadas e não mais residem na localidade, havendo notícias de que estariam em local incerto ou no exterior. No local, foi encontrado e notificado o Sr. ANDRÉ ALVES QUEIROZ, qualificado como ocupante e detentor da posse, que se apresentou como o legítimo titular dos direitos sobre o bem. O Sr. André Alves Queiroz compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 93875269), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos réus originais, sob o fundamento…
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