Processo 8006975-84.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006975-84.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA GOIS Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CAIO DE OLIVEIRA GOIS em face do BANCO BRADESCO S.A, partes já devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos não autorizados em sua conta-salário (Agência 2060, Conta salário n. 34619-5,), referentes a tarifas bancárias, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência/nulidade das tarifas questionadas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e valorou a causa. Liminar concedida em id.531435365. Citado, o réu apresentou contestação (id.552684461), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação restou infrutífera. (id.553121812). O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.559330049). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é…
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