Processo 8007000-69.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8007000-69.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8007000-69.2026.8.05.0039 REQUERENTE: GEIVA DOS REIS DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]   Vistos, etc.    Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.    Decido.    2. Em sede de prolegômenos, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022).    Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para eventual deslocamento de competência postulado.    Nestes termos, fica indeferida a produção de exame técnico pericial requerida pela parte demandada no ID 559957049, cabendo, pois, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Codex Adjetivo.   3. Em relação ao mérito da demanda:   3.1. Da análise dos elementos de convicção constantes dos autos (ID 545235157) verifico que a parte autora pactuou com ROBERTO DA SILVA MOURA, compra e venda do imóvel descrito como Lote n.º 56, Quadra "VII", integrante do LOTEAMENTO JARDIM DAS MARGARIDAS, Distrito de Abrantes, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 0000053135 e matriculado sob o n.º 37.157, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, pelo valor contratado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Entretanto, conforme documento ID 545235158, o Fisco, discordando do valor declarado, promoveu, em lançamento de ofício, no qual o valor venal do imóvel teria sido avaliado em R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), a resultar num ITBI calculado no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).   3.2. Nestes termos, a análise da pretensão de repetição de indébito reclama a sindicância acerca da base de cálculo do tributo em debate, bem como sobre a possibilidade de intervenção da Fazenda Municipal na fixação de tal grandeza.   3.2.1. De logo, é de se destacar que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto deve equivaler ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.   O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei municipal n.º 1.039/2009) estabelece que:   "Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor: I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral; II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação,…

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