Processo 8007007-44.2024.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8007007-44.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Autor (a): ZENAIDE SANTOS REIS DE ALCANTARA Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENAIDE SANTOS REIS DE ALCANTARA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetiva o pagamento de parcelas remuneratórias retroativas referentes às diferenças do PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. A autora afirma ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado nos quadros do magistério em 07/03/1977, com jornada de 40 horas semanais, e passado à inatividade voluntária em 16/12/2008, com a garantia de proventos integrais e paridade vencimental. Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui o direito de receber as vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive os reajustes decorrentes do piso nacional. Neste contexto, alega que o acionado descumpriu sistematicamente a Lei Federal nº 11.738/2008, pagando-lhe valores de subsídio inferiores ao patamar mínimo fixado anualmente pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual impetrou o Mandado de Segurança nº 8004332-53.2023.8.05.0000, no qual obteve decisão favorável transitada em julgado para a correção de seus vencimentos básicos. Pleiteia a cobrança das diferenças salariais vencidas no quinquênio anterior à propositura da referida ação mandamental, indicando como devido o montante de R$ 113.286,72. O acionado apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a autora não comprovou sua filiação à associação representante da categoria (AFPEB) para se beneficiar de título judicial coletivo. Requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, sustentando a necessidade de prévia liquidação do título coletivo invocado. Além disso, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que, após a interrupção pelo mandado de segurança, o prazo prescricional para cobrar as parcelas pretéritas teria se esgotado em 24/12/2023, com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, o réu contestou o direito à paridade e defendeu que o Piso Nacional deve ser aferido a partir da remuneração global da servidora. Sustentou a necessidade de incluir no cômputo do piso a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como os valores recebidos a título de reenquadramento judicial decorrente de acordo com a APLB, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza vencimental e devem ser absorvidas por reajustes do piso . Subsidiariamente, requereu a observância da Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a retenção de tributos e contribuições previdenciárias . A autora apresentou réplica, refutando as preliminares de ilegitimidade e suspensão, esclarecendo que a pretensão se baseia no direito individual reconhecido em mandado de segurança específico da própria autora, e não em título coletivo. Rebateu a tese de prescrição, apontando o marco interruptivo da ação mandamental, e reafirmou que a VPNI e outras vantagens pessoais não podem ser utilizadas para…
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