Processo 8007017-16.2025.8.05.0274
TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8007017-16.2025.8.05.0274 AUTOR: VICTOR HENRIQUE GONCALVES FONTES RÉU: ILANA MARA CAMPOS RODRIGUES e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ILANA MARA CAMPOS RODRIGUES e CARLA LEITE DE ARAUJO Nobre (petição de ID 558244767) em face da decisão interlocutória de ID 558217874, proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença. A decisão embargada havia rejeitado a arguição de nulidade absoluta do processo suscitada pelas requeridas, fundamentando-se na ocorrência de preclusão consumativa e na suposta prática de "nulidade de algibeira", determinando o regular prosseguimento dos atos executórios e homologando o pedido de desistência da ação formulado pelo autor exclusivamente em relação à litisconsorte passiva PREHMIUM IMOBILIÁRIA LTDA. Em sua peça de insurgência recursal, as embargantes apontam a existência de graves omissões e contradições, com base em premissas fáticas e processuais equivocadas adotadas por este juízo na decisão anterior. Em primeiro lugar, sustentam que a decisão foi absolutamente omissa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na petição de ID 557990515, acompanhado de farta documentação comprobatória de hipossuficiência econômica. Em segundo lugar, e de forma mais contundente, as embargantes demonstram a ocorrência de contradição e erro de premissa fática no tocante à deflagração do termo inicial para a apresentação de contestação. Argumentam que o processo tramitou em regime de litisconsórcio passivo e que a citação eletrônica da litisconsorte PREHMIUM IMOBILIÁRIA LTDA nunca foi confirmada nos autos, conforme certidão expressa do sistema expedida em 14/10/2025 (ID 523343654), sem que houvesse a subsequente expedição de mandado físico, em violação ao artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as embargantes asseveram que, por força da regra impositiva insculpida no artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de defesa sequer havia começado a fluir, tornando juridicamente impossível a decretação de revelia. Destacam, ainda, que o pedido de desistência da ação em face da ré não citada foi formulado pelo autor (ID 557784788) e homologado pelo juízo apenas na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, à luz do artigo 335, § 2º, do mesmo diploma processual, o prazo de quinze dias para resposta apenas correria a partir da intimação da decisão que homologou a referida desistência. Diante disso, requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença proferida no ID 548690457 e todos os atos executórios subsequentes, com o retorno dos autos à fase de conhecimento. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor apresentou as contrarrazões encartadas no ID 558315275 (e repetidas no ID 558317321). Em sua defesa, sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os embargos não servem para modificação do mérito decisório. Reitera a tese de que as executadas agiram com má-fé processual e adotaram a…
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