Processo 8007038-38.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007038-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: ROBELIA ROCHA DE SANTANA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários, na qual se deu provimento ao recurso da exequente Robelia Rocha de Santana para determinar a aplicação da tese revisada do Tema 677/STJ, com incidência de juros e correção monetária entre o depósito judicial realizado em 03/12/2015 e o efetivo levantamento dos valores pela credora em 2019, bem como para afastar a condenação da exequente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese revisada do Tema Repetitivo 677 do STJ, firmada no REsp 1.820.963/SP em 19/10/2022, aplica-se a depósitos judiciais realizados antes de sua edição, à luz da teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC) e do princípio da segurança jurídica; e (ii) saber se a conduta da exequente ao postular a aplicação de precedente vinculante do STJ configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir A revisão do Tema 677/STJ, consagrada no REsp 1.820.963/SP, estabeleceu que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, que persiste até a efetiva entrega do numerário ao credor, momento em que o saldo da conta judicial e sua remuneração devem ser deduzidos do montante final devido. A ausência de modulação dos efeitos da decisão que revisou o Tema 677/STJ representa o reconhecimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça de que o novo entendimento corresponde à interpretação correta e definitiva da legislação federal, sendo aplicável imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do depósito judicial, o que afasta a alegação de retroatividade e torna inaplicável a teoria dos atos processuais isolados à espécie. No caso concreto, a mora do banco persistiu desde o depósito realizado em 03/12/2015 até o efetivo levantamento dos valores pela credora em 2019, tratando-se de relação jurídica ainda não exaurida quando da edição do precedente vinculante, circunstância que autoriza sua aplicação imediata. A postulação em juízo da aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça constitui legítimo exercício do direito de ação e de petição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação de dolo processual nos termos do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da exequente. Tese de julgamento: "1. A tese revisada do Tema 677/STJ, que afasta a cessação da mora do devedor pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.