Processo 8007048-18.2023.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n. 8007048-18.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LAUDENITO RODRIGUES AMORIM Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados. LAUDENITO RODRIGUES AMORIM, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO. O autor alega que ingressou no serviço público municipal em 15/05/2018, mediante processo seletivo simplificado (REDA), para exercer a função de condutor do SAMU. Afirma que trabalhou ininterruptamente até sua exoneração em junho de 2022, sem que lhe fossem pagas as verbas relativas ao décimo terceiro salário (integral e proporcional) de todo o período. Com base nesses fatos, requereu a condenação do ente público ao pagamento do montante atualizado de R$ 4.188,56, além dos honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente. Citado, o MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais créditos anteriores a dezembro de 2018 estariam fulminados pelo decurso do tempo. No mérito, alegou que o contrato firmado possui natureza administrativa e que o autor não faz jus às regras da CLT. Argumentou, contudo, que realizou o pagamento do 13º salário anualmente, acostando ficha financeira como prova da quitação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de mérito e, quanto ao mérito propriamente dito, refutou a validade das telas sistêmicas e da ficha financeira trazidas pelo réu. Sustentou que tais documentos são unilaterais e apócrifos, não servindo como prova de pagamento, e reiterou que os contracheques emitidos pelo próprio Município e juntados à inicial não ostentam a rubrica da gratificação natalina. As partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora ratificou os fatos incontroversos e reiterou o inadimplemento. O Município deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao exame do direito material pretendido, é imperativo analisar a prejudicial de mérito arguida pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO relativa à prescrição quinquenal. O Município sustenta que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 05/12/2023, motivo pelo qual estariam prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A tese merece acolhimento em parte, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Trata-se de ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública Municipal, incidindo, portanto, o regramento especial previsto no Decreto nº 20.910/32. A norma estabelece que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas sim as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…
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