Processo 8007055-65.2021.8.05.0113
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007055-65.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: JIRLANDES DE OLIVEIRA CHAVES Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna em face da sentença que homologou acordo e julgou extinta a execução fiscal, alegando erro material, omissão e contradição na decisão embargada. É o breve relato. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante e a documentação acostada aos autos, verifico que a questão merece esclarecimento. A sentença embargada aplicou corretamente o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, que estabelece que "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Tal orientação visa conferir maior celeridade e eficiência aos processos de execução fiscal, evitando a manutenção desnecessária de feitos suspensos nos cartórios, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal mediante homologação de parcelamento que atenda aos requisitos legais. Importante ressaltar que, nos termos do próprio Enunciado 24, "em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Contudo, verifico que a decisão de ID 522552049 foi prolatada com erro material, tendo em vista que erroneamente deixou de condenar a parte Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do exposto, torno sem efeito decisão de ID 522552049 ante erro material verificado. Não houve constrição nos autos deste processo. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, corrigindo e integrando o dispositivo da sentença/decisão recorrida, ONDE SE LÊ: "Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza consensual da solução.". LEIA-SE: "Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa por cinco anos a sua exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com força no art. 98, §3º do CPC, salvo comprovação da mudança da situação de insuficiência de recursos do devedor deixar de existir, devidamente comprovada.". Mantenho os demais termos da decisão, eis que a sentença embargada foi tecnicamente correta ao aplicar o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito
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