Processo 8007055-71.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DECISÃO PROCESSO Nº: 8007055-71.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MELANIA MARIA ANDRADE LEAL REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva inaugurado por Melânia Maria Andrade Leal em face do Estado da Bahia, objetivando a execução de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente, professora estadual com carga de 40 horas semanais (matrícula nº 11.130702-6), sustenta que o réu descumpre a obrigação de assegurar o Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre seu vencimento básico. Aduz que seu vencimento básico nominal está estagnado em R$ 2.614,22, enquanto o piso atualizado para 2025 pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 13/2024 fixou o mínimo em R$ 4.867,77. Diante disso, requereu tutela provisória de urgência para a imediata implantação do piso atualizado com reflexos nas demais parcelas salariais, sob pena de astreintes, além do pagamento de parcelas vincendas em folha suplementar. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, planilhas e acórdãos. Após triagem pela Seção de Controle e Distribuição de Primeiro Grau (ID 482097876), este Juízo ordenou a intimação da exequente para colacionar seu contracheque atualizado no prazo de 10 dias (ID 522762492). A parte autora atendeu tempestivamente à determinação (ID 527265456), anexando o comprovante de rendimentos de agosto de 2025 (ID 527265457), que evidencia a subsistência da defasagem salarial. O feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0, de Apoio à Fazenda Pública Administrativa, vindo concluso para deliberação sobre a admissibilidade e a tutela de urgência. Eis o relato. DECIDO. Antes de apreciar o pedido antecipatório, impõe-se analisar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela exequente. O benefício, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, garante o acesso à Justiça às pessoas que não dispõem de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Para verificar a alegada hipossuficiência, é necessária a confrontação entre a declaração de insuficiência econômica e a efetiva situação financeira demonstrada nos autos. No caso, embora o contracheque de agosto de 2025 revele remuneração bruta de R$ 11.084,73, os descontos obrigatórios e despesas com saúde reduzem significativamente sua disponibilidade financeira. Incidem sobre seus rendimentos retenções de Imposto de Renda (R$ 1.659,08), contribuição previdenciária à FUNPREV (R$ 1.307,25) e despesas vinculadas ao Planserv (R$ 1.037,40), que, somadas, comprometem mais de 36% da remuneração. Diante desse quadro, a documentação apresentada evidencia insuficiência de recursos livres para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção digna, motivo pelo qual estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à exequente. Por outro lado, o exame da pretensão de urgência formulada pela parte exequente exige a verificação concomitante dos pressupostos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à probabilidade do direito e à caracterização do perigo de dano ou risco ao…
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