Processo 8007056-18.2022.8.05.0274

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8007056-18.2022.8.05.0274
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Apelação n.º 8007056-18.2022.8.05.0274 - Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelante: Breno Guerra Oliveira Advogado: Dr. Jeferson Gomes Pires (OAB/BA: 49.586) Advogada: Dra. Larissa Cerqueira de Almeida (OAB/BA: 84.287) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Beneval Santos Mutim Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, POR EVIDENTE BIS IN IDEM COM AS CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DO ART. 65, INCISO III, "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE NATUREZA COGENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente para afastar a vetorial das circunstâncias e aplicar as atenuantes do art. 65, inciso III, "b" e "d", do Código Penal, redimensionando as penas definitivas para 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como excluir a obrigação de reparar os danos fixada pelo Juízo Criminal de origem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada, inclusive no que tange à substituição da sanção corpórea pelas duas penas restritivas de direitos. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Breno Guerra Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo a sanção corpórea substituída por duas restritivas de direitos, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória, in verbis (ID. 92764954), que: "Segundo consta do Inquérito Policial, no mês de setembro de 2021, o acusado BRENO GUERRA OLIVEIRA negociou com o casal ADENILSON LIMA ROCHA e NATÁLIA ROCHA MENDES LIMA a compra da casa em que viva o casal, situada no Loteamento Cidade Modelo - Rua M, Quadra 13, Lote 36, Bairro Bateias (doravante denominada CASA CIDADE MODELO). Para tanto, o casal receberia em troca uma casa oferecida por BRENO situada no Sítio Alegria, 196, Bairro Lagoa das Flores (doravante denominada CASA LAGOA DAS FLORES), no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e pagariam a diferença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No entanto, apesar de prometer entregar a documentação da CASA LAGOA DAS FLORES, BRENO não o fez,…

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