Processo 8007065-90.2024.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007065-90.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ROBERTO MATOS BARBOSA Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976), CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN (OAB:BA64573) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO MATOS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor é policial militar aposentado do Estado da Bahia (matrícula 30202031, ingresso em 06/01/1986), titular da conta PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra que, ao se aposentar em 2015, dirigiu-se ao Banco do Brasil para resgatar o saldo acumulado ao longo de décadas de contribuição compulsória ao Programa e deparou-se com o valor de apenas R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) - quantia que reputa absolutamente incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustenta ter havido má gestão dos valores depositados pelo Banco réu, ausência de aplicação dos índices corretos de remuneração e negativa de acesso aos extratos relativos ao período anterior ao ano de 1999. Para quantificar o prejuízo alegado, apresentou planilha de cálculo elaborada unilateralmente, a partir do valor base SATU de R$ 25.707,00 (referência: agosto/1988), com aplicação de juros de 0,5% ao mês e de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, apontando diferença a restituir de R$ 32.198,03. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) restituição dos danos materiais no montante de R$ 32.198,03; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) exibição das microfilmagens e extratos do período de setembro de 1986 a dezembro de 1999, com inversão do ônus da prova em caso de não apresentação; e d) condenação da instituição financeira ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede do Agravo de Instrumento nº 8002282-83.2025.8.05.0000, julgado pela 5ª Câmara Cível em 26/05/2025, com decisão transitada em julgado. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo as preliminares de: ilegitimidade passiva ad causam; incompetência da Justiça Estadual; necessidade de denunciação da lide à União Federal; e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, sustenta que o saldo de R$ 290,00 é compatível com as diretrizes do Fundo PIS-PASEP, cujo ingresso de novos participantes e a distribuição de cotas foram encerrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988; que são regulares os lançamentos efetuados na conta do autor; que há registro de saques anuais de rendimentos ao longo dos anos; e que a planilha apresentada com a petição inicial é metodologicamente inaplicável ao PASEP, por adotar índices e critérios próprios do FGTS - regime jurídico distinto -, incluindo expurgos inflacionários não previstos na legislação do Programa e taxa de juros de 0,5% ao mês, quando a normativa específica…
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